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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019119-18.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019119-18.2026.8.16.0000, DO
FORO REGIONAL DE ARACÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR PEDROSO
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN DIEGO
RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Cesar
Pedroso em face da decisão de mov. 133.1, complementada pela decisão de mov. 143.1,
proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0008189-02.2022.8.16.0025,
ajuizada em face do agravante por Condomínio Residencial San Diego, decisão esta que
acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade a fim de determinar a exclusão, da
planilha de cálculo, dos valores referentes a multa, despesas e encargos, por serem
ilíquidos.

Pela decisão de mov. 8.1-TJ houve a determinação para que o
agravante apresentasse documentos capazes de atestar sua efetiva condição financeira,
a fim de que se pudesse fazer uma análise concreta da gratuidade da justiça pretendida.

Devidamente intimado, o agravante apresentou a documentação de
seq. 12, com o que se entendeu insuficiente a alegada miserabilidade para fins de
concessão do benefício, deferindo-se, assim, o parcelamento das custas recursais em
duas vezes (mov. 14.1).

Intimado novamente para recolhimento da primeira parcela (seq. 16),
o agravante renunciou ao prazo para cumprimento do comando judicial (seq. 17).

É o relatório do que interessa.

Decido.

2. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

Isso porque, falta ao agravo em exame um dos pressupostos de
admissibilidade externo, qual seja, o devido preparo no ato da interposição recursal,
consoante exige o disposto no artigo 1.007, do CPC/2015, restando deserto o recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
Agravo de instrumento nº 0019119-18.2026.8.16.0000 (jt) f. 2

O conteúdo do artigo supracitado é no seguinte sentido: “No ato da
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção”.

No mesmo rumo disciplina o artigo 174, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Paraná: “Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado
na forma legal”.

Infere-se dos citados dispositivos legais a necessidade de
recolhimento prévio ou concomitante das custas recursais, devendo a guia de recolhimento
acompanhar a petição de interposição do recurso, sob pena de deserção.

Exceção à referida regra ocorre quando existe a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente ou quando o próprio pedido
ocorre em segundo grau de Jurisdição.

No caso dos autos, a decisão de mov. 8.1 determinou que o
recorrente comprovasse a necessidade almejada, já que a documentação trazida com a
inicial deste instrumento era insuficiente aos fins pretendidos. Diante do cumprimento
precário do comando judicial, o benefício almejado foi indeferido pela decisão de mov. 14.1,
deferindo-se, contudo, o parcelamento em duas vezes.

Determinada a realização do pagamento da primeira parcela das
custas recursais, o recorrente renunciou ao prazo que lhe foi dado, não cumprindo,
portanto, um dos requisitos necessários à admissibilidade recursal, qual seja, o preparo.

Aliás, o Código de Processo Civil possui disciplinamento expresso
neste sentido (art. 101, § 1º), tendo havido a ressalva específica de que o não recolhimento
das custas processuais ocasionaria o não conhecimento do presente recurso, conforme
autoriza a legislação aplicável à espécie.

Dessa maneira, o não conhecimento deste recurso em virtude da
deserção é medida que se impõe.

3. Pelo exposto, nego conhecimento ao presente agravo de
instrumento, monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015, porquanto
manifestamente inadmissível, ante a sua deserção.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
Agravo de instrumento nº 0019119-18.2026.8.16.0000 (jt) f. 3

4. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventuais recursos, baixem os
autos à Vara de origem, para que lá sejam arquivados.

Curitiba, 08 de abril de 2026.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora